GABINETE DO PREFEITOCOVID-19: DECRETO Nº 0166/2021.SÚMULA: “DISPÕE sobre a atualização das MEDIDAS TEMPORÁRIASRESTRITIVAS NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DEDISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS EM CUMPRIMENTO AO DECRETOESTADUAL Nº 874/2021, conforme classificação do risco de contágiodo boletim epidemiológico emitido pela secretaria de estado desaúde, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado deMato Grosso, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei OrgânicaMunicipal;CONSIDERANDO a DETERMINAÇÃO JUDICIAL proferida nos autos n.º 1003497-90.2021.8.11.0000 que impõe ao Município o cumprimentodo decreto Estadual nº 874/2021;CONSIDERANDO que o decreto Estadual 874/2021 atualizou a classificaçãode risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoçãode medidas restritivas pelos Municípios para prevenir a disseminaçãoda COVID-19;CONSIDERANDO que o Epidemiológico nº 464 atualizado em 15de junho de 2021, informa que o índice de ocupação dos leitos de UTI’s doestado está em “91,73 %”, inserindo o município de Apiacás com a classificaçãocomo risco “alto”;Considerando que as medidas não farmacológicas devem ser atualizadasconforme as publicações do epidemiológico que classifica o risco decontaminação conforme a taxa de ocupação dos leitos de UTI’s;D E C R E T A:Capítulo IDas medidas temporárias aplicadas no âmbito do município de Apiacáspara a população em geralArt. 1º – Ficam determinadas as seguintes medidas não farmacológicas aserem cumpridas no âmbito do município de Apiacás com medidas restritivasconforme atualização do epidemiológico publicado pela Secretariade Estado de Saúde;I- Fica proibida a circulação de pessoas em vias públicas, a permanênciaem local público e espaço de uso comum, bem como a realização de qualqueratividade em local privado no horário compreendido entre as 22h00me as 05h00m;II- Fica proibida a aglomeração de pessoas em residências particulares,sítios, chácaras, fazendas, balneários, casas de veraneio, balsas, e nasfaixas contíguas aos rios e lagos do município de Apiacás/MTIII- Fica proibida a venda e o consumo de narguile em espaços público ouprivados;IV- Fica proibida a aglomeração de pessoas seja em local público ou privadopara o consumo de tereré e chimarrão, mediante o compartilhamentode bombas e outros instrumentos utilizados para o consumo.V- Fica proibida a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco,conforme definição do Ministério da Saúde;VI- Fica determinado o isolamento domiciliar de pacientes em situaçãoconfirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica,pelos prazos definidos em protocolos sob pena de serem multados e processadoscriminalmente;VII- Fica determinado a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticosem situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com eletiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica sob penade serem multados e processados criminalmente;VIII- Os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar locaisadequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilizaçãode álcool na concentração de 70%;IX- Os estabelecimentos públicos e privados deverão ampliar a frequênciadiária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais comopisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas portoque manual e outros;X- Deverão ser evitadas a realização presencial de reuniões de trabalhoe priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso deferramentas tecnológicas;XI- No caso de existência de filas, os estabelecimentos comerciais de modogeral deverão guardar o espaço mínimo de 1,5 metros de distância entreos clientes.XII- Fica proibido o o a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,consumidores e usuários que não estejam utilizando máscarade proteção facial, ainda que artesanal, sob pena de serem multados;XIII- Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão manter osambientes arejados por ventilação natural;XIV- Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciaisrealizar o controle de entrada e quantidade de pessoas no interior do estabelecimento,autorizando apenas um membro por família, respeitando olimite de 30% da capacidade máxima do local nos horários autorizados parafuncionamento, sob pena de multa.XV- Todas as atividades deverão observar as determinações das autoridadessanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividadeexigir atendimento presencial da população, com a orientação aosfuncionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no períodode emergência em saúde pública;XVI- Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;XVII- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões públicos eparticulares por prazo indeterminado.Capítulo IIdos horários de funcionamento das atividades comerciais de 2ª a 6ª feira,sábados, domingos e feriadosArt. 2º – As atividades comerciais de modo geral poderão funcionar de segundaa sábado, no período compreendido das 05h00min às 22h00min,devendo respeitar todas as determinações previstas neste decreto e naslegislações municipais em vigência que tratam do enfrentamento ao Covid-19, sob pena de multa.§ 1º – Aos domingos e feriados todas as atividades de modo geral poderãofuncionar no período compreendido das 05h00min às 12h00min, com exceçãodos restaurantes que poderão funcionar até as 14h00min.§ 2º – Os serviços de delivery poderão ocorrer para entrega de alimentosprontos para o consumo, diariamente no horário compreendido entre as05h:00m e as 23h59m.§ 3º – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,transporte individual remunerado de ageiros por meio de taxi ou aplicativo,as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências,serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coletade lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário de funcionamentodo presente artigo.Capítulo IIIDas restrições para comercialização de bebidas alcoólicasArt. 3º – Os estabelecimentos comerciais como Mercados, Mercearias, Bares,Lanchonetes, Conveniências, distribuidoras e Restaurantes poderãocomercializar bebidas alcoólicas para consumo no local nos seguintes horários;§ 1º – De segunda a sábado no período compreendido 05h00min às22h00min;§ 2º – Aos domingos e feriados fica permitida a venda e consumo de bebidaalcoólica no local no período compreendido das 05h00min às 12h00min;§ 3º – Os estabelecimentos comerciais de modo geral deverão estar adequadospara venda e consumo de bebida alcoólica no local, devendo ocuparsomente 30% do espaço físico e manter o distanciamento mínimo de1,5 metros entre os clientes, sob pena de multa e suspensão da atividadecomercial pelo prazo de 30 dias;§ 4º Havendo alteração na classificação de risco de contaminação pararisco “Muito Alto” conforme epidemiológico emitido pela Secretariade Estado de Saúde, imediatamente será aplicada a Lei Seca, proibindo avenda e circulação de bebida alcoólica em todo território do município deApiacás/MT.Capítulo IVDas medidas temporárias aplicadas nas escolas públicas municipais, Estaduaise cursos profissionalizantes da rede privadaArt. 4º – O sistema de ensino nas Escolas Municipais e Estaduais do municípiode Apiacás terá seu funcionamento condicionado a classificação derisco, conforme epidemiológico publicado pela Secretaria de Estadode Saúde a seguir descriminado:A- Risco Muito Alto: Fica permitido somente as atividades escolares namodalidade online;B- Risco Alto: Fica permitido que as atividades escolares sejam realizadastanto na modalidade online quanto na modalidade plantão presencial;C- Risco Moderado ou Baixo: Fica permitido as mesmas determinaçõescontidas nas alíneas A e B, bem como a modalidade hibrida de ensino e oretorno das aulas presenciais na unidade escolar de educação infantil.Parágrafo Único – As instituições de ensino a distância e cursos profissionalizantesda rede privada poderão atender presencialmente desde queobservadas à quantidade máxima de ocupação dos alunos e os cuidadoscom o distanciamento e a higienização do local, no período compreendidode segunda a sábado das 05h00min às 22h00min, aos domingos e feriadosdas 05h00min às 12h00min.Capítulo Vdo funcionamento das igrejas, templos e congêneresArt. 5º – As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar de segundafeiraa sexta-feira, sábados, domingos e feriados no período compreendidodas 05h00min às 22h00min, respeitando o limite de 30% de capacidademáxima do local e o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas,devendo ser observadas às condições determinadas neste Decreto.Capítulo VIda prática de atividades esportivas coletivasArt. 6º – Art. 6º – Fica autorizada a prática de atividades esportivas coletivasem ambientes abertos seja em local público ou privado (campos de futebole quadras a céu aberto), de segunda a sábado no período compreendidodas 05h00min às 22h00min e aos domingos e feriados no período compreendidodas 05h00min às 12h00min, devendo todos os participantes dispersarimediatamente após o término das atividades, ficando proibida a aglomeraçãonestes locais para o consumo de bebida alcoólica sob pena deaplicação de multa nos seguintes horários.Capítulo VIIDo poder de fiscalização para fazer cumprir o decretoArt. 7º – A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:I – Polícias Civil e Militar;II – Vigilância Sanitária;III – Outros órgãos municipais investidos de poder de fiscalização.Parágrafo Único – Caberá as Polícias Militar e Civil do Estado de MatoGrosso juntamente com os fiscais designados pela Secretaria de Saúde,dispersar as aglomerações, inclusive em bares, restaurantes, lanchonetes,conveniências, distribuidoras, espaços públicos e eventos em residênciasparticulares, podendo adentrar em qualquer local ou estabelecimento, sejaele público ou privado, para apurar denuncia de descumprimento das medidasdescritas no presente decreto e na legislação municipal em vigência.Capítulo VIIIdas penalidades pelo descumprimento do decretoArt. 8º – Em caso de descumprimento das normas descritas nesse Decreto,serão aplicadas as penalidades istrativas cabíveis conforme legislaçãoMunicipal e Estadual vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveise criminais eventualmente praticados pela pessoa física ou jurídica.Art. 9º – O presente decreto entra em vigor na data de hoje 16/06/2021(segunda-feira), com vigência até o dia 30/06/2021 (quarta-feira), podendoser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.Apiacás/MT, 16 de junho de 2021.Júlio Cesar dos Santos – Prefeito Municipal Fonte: AMM/MT 18-06-21. 224
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